Validar faturas para o IRS até 15 de fevereiro de 2018

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Só tem até 15 de fevereiro de 2018 para validar as faturas de despesas para que possam ser contabilizadas nas deduções de IRS. Este artigo alerta para esse prazo e esclarece as principais dúvidas dos contribuintes.

Estamos a chegar ao fim do prazo de validação das faturas que serão consideradas como despesas para efeitos de dedução no IRS. A maior parte das faturas são validadas automaticamente sempre que o emissor da fatura tenha um CAE (código de atividade económica) que encaixe perfeitamente no tipo de despesas para a qual existe um benefício específico. Se pediu fatura num restaurante e se esse restaurante não exerce outro tipo de atividade além da restauração, em princípio, a fatura já estará no sistema bem classificada e não necessita de validação. Por outro lado, se efetuar a reparação do seu veículo numa empresa que também vende automóveis, peças e acessórios, é provável ter que indicar que essa fatura se refere a uma reparação de um veículo.

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página de login e-fatura

Logo na página inicial, aparecem alertas indicando a existência de faturas pendentes para as quais será necessário indicar a informação em falta. Clique no botão «Complementar Informação Faturas».

Serão listadas as faturas pendentes e, na última coluna, terá que indicar qual das atividades está relacionada com a fatura em questão.

No fim da página clique no botão guardar.

Ainda na página inicial, poderá aparecer outro alerta relacionado com a existência de faturas de despesas de saúde com taxa de IVA normal, para as quais é necessária a existência de uma receita médica para poder ser considerada válida para efeitos fiscais. Se for o caso, clique em «Associar Receita».

Na última coluna da tabela assinale se tem, ou não, receita média, para algum dos itens da fatura e, em caso afirmativo, indique o valor.

Despesas com benefício especial

Todas as despesas contam mas, aquelas que não estão incluídas numa classe com um benefício especial, têm um limite de apenas 250€. Esse limite é facilmente atingido com as faturas de energia, água e telefone, despesas que qualquer contribuinte tem de suportar no seu dia-a-dia.

Despesas gerais familiares

Todas as despesas não incluídas em qualquer outro setor poderão entrar aqui. No entanto, o limite para o qual estas despesas serão tidas em conta para efeitos fiscais é muito reduzido. Apenas 250€ por cada sujeito passivo.

Despesas de Saúde

As despesas de saúde são deduzidas à coleta em 15% do valor suportado e tem o limite global de 1.000€.

Despesas com a saúde - medicamentos isento de IVA ou taxa reduzida

As despesas de saúde incluem: Medicamentos isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida (atualmente 6%), Seguros de Saúde, Taxas Moderadoras, Consultas médicas. Incluem também medicamentos sujeitos à taxa de IVA normal, Produtos ortopédicos/médicos, despesas com fisioterapia e outros tratamentos, material ótico, etc, sendo necessário associar a receita médica respetiva.

Não pode ser deduzida a parte da despesa que tenha sido paga por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

Despesas de educação e formação

É possível deduzir à coleta 30% do valor suportado com despesas de formação e educação com o limite global de 800€.

Estão incluídas despesas isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida (6%) de entidades dos setores de atividade: Classe 85 – Educação; cae 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados e cae 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

despesas de educação - manuais escolares

Incluem-se também as despesas com refeições escolares quando estas são fornecidas pelo refeitório da escola. Deverá ter atenção a estas despesas em particular pois algumas escolas não enviam toda a informação para as finanças e terá de validar estas faturas uma a uma.

Poderá deduzir o valor da renda de imóveis a membros do agregado familiar (com 25 anos ou menos) que frequentem um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação e cuja localização de situe a uma distância superior a 50Km da residência permanente do agregado familiar. (Artº 78 d) CIRS). É dedutível a título de rendas um valor máximo de 300€ anuais, sendo o limite global de 800€ aumentado em 200€ quando a diferença seja relativa a rendas. O documento justificativo do pagamento da renda (fatura, recibo ou outro) terá que referir explicitamente que se destina a arrendamento de estudante deslocado.

Também poderá deduzir nesta rubrica os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares desde que o estabelecimento de ensino esteja integrado no sistema nacional de educação.

Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

Encargos com imóveis

Pode deduzir à coleta um montante correspondente a 15% do valor suportado com despesas relacionadas com imóveis.

Valor do arrendamento de imóvel para habitação própria (líquido de subsídios) para contratos de arrendamento ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU DL n.º 321-B/90, de 15 de outubro) ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), até ao limite de 502€.

Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 296€.

Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 296€ ou com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de 296€.

Deduções pela exigência de fatura

É possível deduzir 15% do valor do IVA das despesas efetuadas em produtos ou serviços, com um limite global de 250€ por agregado familiar, dos seguintes setores de atividade:

  • Manutenção e reparação de veículos automóveis;
  • Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
  • Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
  • Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
  • Atividades veterinárias

O prazo para a validação das faturas é 15 de fevereiro de 2018. Não deixe para o último dia.

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