Novas regras de facturação - A obrigação de emitir factura

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Entra em vigor, a 1 de Janeiro de 2013, uma nova disposição jurídica que torna obrigatória a emissão de factura para todas as transacções de bens e serviços.

Com vista a esclarecer dúvidas, a Direção de Serviços do IVA do Ministério das Finanças emitiu uma Circular (Ofício-Circulado nº 30136/2012 de 19 de Novembro) com o objectivo de tornar mais clara esta transição legislativa e esclarecer algumas dúvidas das empresas, em particular dos pequenos retalhistas.

Factura ou documento equivalente

Factura ou documento equivalente é uma expressão substituída por apenas Factura. O termo factura (ou Fatura com o Acordo Ortográfico) engloba também os documentos que são liquidados no momento da transmissão do bem ou serviço como FACTURA-RECIBO, VENDA-A-DINHEIRO ou os conhecidos RECIBOSVERDES.

Obrigação de emitir factura

De acordo com a nova redacção da b) nº 1, art.º 29 do CIVA, passa a ser obrigatória a emissão de factura em todas as transmissões de bens ou prestações de serviços. Permanece a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º, relativamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações isentas do imposto que não conferem direito à dedução, excepto quando, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, as mesmas confiram o direito à dedução. Destaca-se, destas, a obrigação de emissão de factura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as mesmas estejam directamente ligadas a bens que se destinam a países terceiros [conjugação do n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea V) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA]. Em qualquer caso, não existe obrigação de emissão de factura pela realização de prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e seja um sujeito passivo de IVA.

Elementos exigidos na factura

As facturas devem ser datadas e numeradas sequencialmente. É dispensada a menção do nome e domicilio do adquirente ou destinatário quando este não seja sujeito passivo de IVA e o valor da factura seja inferior a 1.000€. A obrigação mantém-se sempre que tal menção for solicitada pelo cliente.

Modo de Processamento

As facturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo ministério das finanças. As facturas podem, sob reserva de aceitação por parte do destinatário, ser emitidas por via electrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade para efeitos de auditoria.

Talão deixa de ser possível

A emissão de talão de venda deixa de ser possível. Passa, no entanto, a ser possível a emissão de uma factura simplificada desde que o adquirente não seja sujeito passivo e o valor da factura não ultrapasse os 1.000€. Para sujeitos passivos a factura simplificada é possível até 100€.

Factura Simplificada

A factura simplificada deverá conter:
  • O nome ou denominação social e número de identificação fiscal (número de contribuinte) da entidade que emite o documento;
  • A quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • O preço, líquido de imposto, a taxa ou taxas aplicáveis e o montante do imposto devido ou, o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
  • O número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este seja sujeito passivo, ou, se for solicitado pelo adquirente.
Em consequência, a factura simplificada não contempla a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário, do motivo justificativo da não aplicação do imposto, nem da data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, ou dos serviços realizados, caso essa data seja diferente da data da respectiva emissão. As facturas que titulem operações como as referidas anteriormente deverão ser objecto da factura, de acordo com o artigo 36º do CIVA. A factura simplificada poderá ser processada pelos mesmos meios da factura não simplificada. Pode ainda ser emitida através de outros meios electrónicos como máquinas registadoras, terminais electrónicos e balanças electrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de facturas.

Documento rectificativo da factura

Quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo da fatura (nota de crédito ou débito), o qual deve conter os mesmos elementos exigidos para a emissão da documento original, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados. As guias e notas de devolução devem conter os mesmos elementos. Não pode ser emitida nova factura como forma de rectificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade da anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a rectificação se deva a outros motivos.

Direito à dedução (Artigo 19º do CIVA)

Para efeitos do exercício do direito à dedução, as facturas apenas estão obrigadas a conter os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante se trate, respectivamente, de factura ou factura simplificada. Neste sentido, a omissão nas facturas, por exemplo, da referência á tipografia autorizada que as imprimiu, ou ainda, da certificação do programa de facturação, não exclui do direito à dedução o imposto nelas contido. Atenta a redacção do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, os documentos referidos no n.º 5 do artigo 40.º não conferem o direito à dedução do imposto, designadamente porque não contêm a identificação do sujeito passivo adquirente.

Outras observações

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, revoga os nºs 13 do artigo 29.º, 4 do artigo 46.º e o artigo 47.º, todos do Código do IVA, bem como o n.º 6 do artigo 27.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI). As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, caducam em 31 de Março de 2013, por força do disposto no artigo 15.º do mesmo diploma. Os sujeitos passivos que pretendam ver equiparados certos documentos de uso comercial a faturas, devem solicitar autorização ao Ministro das Finanças, nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do CIVA. As alterações ao n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e ao Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio, respeitantes às regras de facturação electrónica, entraram em vigor em 1 de Outubro de 2012, por força do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto. As restantes alterações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2013. São revogadas as orientações administrativas anteriormente dimanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como todos os entendimentos proferidos, que contrariem as presentes instruções.

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