Análise à proposta de orçamento de estado 2017 - Parte II

por 2 417 visualizações

Continuação do artigo: Análise às principais medidas fiscais do orçamento de estado para 2017.

IRC

As propriedades de investimento não beneficiam do regime de reinvestimento das mais-valias

Ficam excluídas do regime de reinvestimento das mais-valias e menos-valias realizadas, as propriedades de investimento, mesmo quando são reconhecidas na contabilidade como ativos fixos tangíveis.

Coeficiente do regime simplificado agravado para o alojamento local

A proposta de OE prevê o agravamento da tributação da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local para quem estiver no regime simplificado. Atualmente, a este tipo de atividade aplica-se um coeficiente de 0,04 sobre as prestações de serviço efetuadas, e prevê-se que a partir de 2017 passe a ser um coeficiente de 0,35. Este agravamento também existe em sede de IRS, mas em IRC é maior.

Taxas de tributação autónoma

As despesas de representação, ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria do trabalhador, passam a ser sujeitos a tributação autónoma, independentemente destes encargos serem dedutíveis em sede de IRC, ou seja, estamos perante uma possibilidade de dupla penalização: o encargo não é aceite como gasto fiscal e ficará sujeito a tributação autónoma. Lembramos que esta situação já se verifica para os encargos com viaturas.

Pagamento especial por conta

Há uma clarificação do conceito de volume de negócios onde se refere que o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestado geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.

Também se esclarece que os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos estão dispensados de efetuar o PEC.

Ficheiro SAF(T)-PT

Prevê-se também uma alteração a nível da obrigação do SAF(T)-PT, que abrangerá todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português que poderão passar a estar obrigadas a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAF(T)-PT, atualmente apenas está prevista para quem organize a sua contabilidade com recurso a meios informáticos.

Prejuízos fiscais

É eliminada a regra que determina que os prejuízos fiscais a deduzir devem ser os apurados há mais tempo. Subjacente a esta alteração está a redução do prazo de reporte dos prejuízos fiscais de 12 para 5 anos que se aplicará aos prejuízos gerados a partir de 1 de janeiro de 2017. Para evitar que os prejuízos mais recentes caduquem, permite-se que sejam deduzidos primeiro aqueles cujo período de reporte se esgote primeiro.

Contribuições especiais

Mantêm-se em vigor as contribuições especiais sobre o setor bancário, setor energético e indústria farmacêutica.

IVA

IVA nas importações poderá passar a ser liquidado na declaração de IVA e não no momento da importação como acontece agora.

O IVA por opção dos sujeitos passivos poderá deixar de ser exigido no momento do desalfandegamento das mercadorias importadas, passando a ser liquidado na declaração de IVA do adquirente. Prevê-se que esta medida entre em vigor de forma faseada, entrando em vigor na totalidade em 1 de março de 2018. A partir de setembro de 2017, apenas se prevê a sua aplicação às importações de bens constantes do anexo C com exceção dos óleos minerais.

Benefícios Fiscais

SIFIDE

No âmbito do SIFIDE II, regulado pelo Código Fiscal do Investimento, prevê-se que as despesas respeitantes a atividade de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos passam a ser consideradas em 110% do seu montante.

RFAI

No âmbito do RFAI (Código Fiscal do Investimento), prevê-se um aumento dos valores máximos previstos, passando a ser dedutível à coleta de IRC 25% do montante das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado até ao montante máximo de 10.000.000,00 euros (atualmente é 5 000 000,00 euros), e 10% do montante das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado, que exceda o montante de 10.000.000,00 euros.

Para esta aplicação prevê-se um regime transitório que permita a consideração em 2017 de investimentos realizados a partir de 1 de janeiro de 2016 desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.

Remuneração convencional do capital social

O benefício relativo à remuneração convencional do capital passa a aplicar-se a todas as sociedades residentes em território português (até agora está limitado a pequenas e médias empresas), bem como às entradas de capital realizadas por sócios pessoas coletivas (agora só se aplica às contribuições efetuadas por sócios pessoas singulares).

Simultaneamente, eleva-se o valor da dedução de 5% para 7% do montante das entradas realizadas até 2 milhões de euros, limitada a cada exercício. O tipo de entradas elegíveis para efeitos de dedução também é alargado, abrangendo para além das entregas em dinheiro, a conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.

A dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguinte.

Taxa de IRC reduzida para as empresas instalados no interior

É criado um novo regime de benefícios fiscais para as pequenas e médias empresas que se instalem no interior que consiste na aplicação da taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €15.000 euros de matéria coletável, desde que as empresa não tenham salários em atraso. Este benefício ficará sujeito às regras de minimis.

Alteração ao n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei 198/2012 – Prazo para envio do SAFT da faturação

O SAFT da faturação passa a ser entregue até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura (atualmente é até ao dia 25 do mês seguinte).

IMI

Tal como vinha sendo noticiado, a proposta de OE para 2017, cria um novo imposto para imóveis, denominado – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo sujeitos passivos deste imposto os particulares e as empresas que sejam proprietários de imóveis em Portugal.

Este imposto só se aplica, quando a soma de todos os VPT do mesmo proprietário ultrapassem os €600.000.

Segundo a proposta do OE para 2017, o novo imposto sobre o património prevê uma taxa de IMI de 0,3% a acrescer à taxa já aplicável (por exemplo, a taxa em vigor no município de Lisboa é de 0,3%, o que na parte excedente significa uma duplicação do valor). Excecionados ficam os prédios urbanos classificados como industriais e os prédios urbanos licenciados para a atividade turística.

A exclusão dos €600.000 não se aplica, nas empresas, relativamente aos imóveis para arrendamento ou para venda. Esta medida pode significar um encargo adicional relevante para as empresas que tenham imóveis que não estejam diretamente afetos à sua atividade.

Imposto de Selo

Prevê-se a revogação da taxa de imposto do selo sobre prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000.

LGT e CPPT

Suspensão do prazo de caducidade

O prazo de caducidade suspende-se durante o período em que esteja legalmente suspenso o procedimento de inspeção externo.

Isenção da prestação de garantia

Os pedidos de isenção da prestação de garantia, quando esta cause um prejuízo irreparável ao contribuinte ou em caso de manifesta falta de meios económicos, apenas podem ser indeferidos pela AT se existirem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deve a atuação dolosa do interessado.

Informação vinculativa urgente

O prazo máximo de resposta ao pedido de informação vinculativa urgente passa de 90 dias para 75 dias.

Dispensa de garantia

A prestação de garantia passa a ser dispensada se, à data do pedido, o devedor tiver dívidas fiscais de valor inferior a € 5.000 (valor anterior era de € 2.500) para pessoas singulares, ou € 10.000 (valor anterior de € 5.000) para pessoas coletivas.

Suspensão do procedimento de inspeção

O prazo para a conclusão do procedimento de inspeção suspende-se, por um período máximo de 12 meses, nos casos em que a AT recorra aos mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.

Coima por omissões e inexatidões na declaração automática de rendimentos de IRS

As omissões ou inexatidões da declaração automática de rendimentos em sede de IRS são puníveis com coima de € 150 a € 3.750.

Autorizações Legislativas

Prevê-se uma autorização legislativa ao governo para introduzir alterações ao Código Contributivo relativamente ao calculo das contribuições dos trabalhadores independente no sentido de diminuir o valor das contribuições e apurar os rendimentos relevante com os rendimentos dos meses anteriores e não do ano anterior.

Prevê-se uma autorização legislativa de alteração da verba 3.1 da lista da taxa intermédia do IVA dos serviços de restauração no sentido de a estender a bebidas que atualmente se encontram excluídas.

voltar à 1ª parte do artigo de Análise da proposta do OE2017